Por Kelyanne Carvalho
Imagine a seguinte situação: você sai com a família para comemorar, em um restaurante, sua promoção no trabalho. Todos estão felizes e tudo parecia perfeito até que, em determinado momento, é percebido que o celular de um dos familiares desapareceu. Será que o proprietário do estabelecimento tem o dever de indenizar a vítima pelo furto? O blog valternogueira.com.br foi atrás dessa e outras respostas quanto ao direito do consumidor nesses ambientes.
Situações como a mencionada acima, embora constrangedora, podem acontecer com qualquer pessoa. E foi o que aconteceu com Melissa Lima. Após perceber que foi furtada dentro de um restaurante, ela procurou o dono do estabelecimento e pediu para ver as imagens do local. Mas a tentativa foi frustrada. O proprietário alegou que as câmeras eram apenas para segurança do restaurante e que não podia se responsabilizar pelos pertences dos clientes.
De acordo com o presidente do Instituto do Consumidor e Cidadania, Helton Renê, “em caso de furto ou qualquer inconveniência que venha a trazer prejuízo de ordem material ou moral junto ao consumidor, é claro e evidente que o fornecedor deverá dar toda a assistência. Inclusive devendo indenizar o consumidor”.
Veja abaixo mais informações do Instituto do Consumidor e Cidadania sobre o direito dos consumidores em bares, restaurantes e lanchonetes.
Um dos direitos básicos do consumidor, previsto no art 6º, é a segurança do serviço. E, quando se fala em segurança, amplia-se ao máximo possível em favor do consumidor, seja de forma direta ou indireta em amplo aspecto. Não é possível conceber a ideia de um ambiente inseguro ao ponto em que os consumidores precisem esconder seus pertences, sob o risco de serem roubados dentro do estabelecimento comercial que está pagando por produtos e serviços. Sendo o risco da atividade do fornecedor, o mesmo deverá promover uma atmosfera agradável e segura para quem está pagando não só pelo prato, mas por todo o serviço;
Comanda
Não se pode cobrar do consumidor a segurança que se espera do próprio fornecedor. A comanda deverá ser considerada apenas um instrumento de acompanhamento do consumidor sobre os pedidos feitos. Até porque toda a responsabilidade pela guarda das informações recai junto ao fornecedor que, pelo mesmo princípio do risco da atividade falado anteriormente, não deverá ser repassada ao consumidor. Cobrança de multa pelo extravio pode ser considerada abusiva;
Couvert
O couvert, geralmente apresentado por pãezinhos com patê ou frios e conservas, entregues no momento em que o consumidor chega ao restaurante ou bar, se não for solicitado previamente pelo consumidor, deverá ser considerado amostra grátis, pelas regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC);
10% do Garçom
A famosa gorjeta do garçom não é obrigatória, antes é uma bonificação dada pelo consumidor aos bons serviços daquele profissional que o atendeu. Não poderá constar no cálculo geral da nota, devendo vir de forma opcional;
Couvert Artístico
Diferentemente dos 10% do garçom, o couvert artístico é uma taxa em que o consumidor paga por um serviço de terceiros, já que o músico não é funcionário da casa e se remunera através de sua arte diretamente com o consumidor. Mas, para ocorrer a devida cobrança, a Casa deverá informar previamente aos consumidores sobre o serviço artístico bem como o seu valor, podendo ser estampado no cardápio ou placa na entrada do estabelecimento. Importante lembrar que não se pode cobrar por música mecânica ou partidas de futebol;
Cardápio
No cardápio deverão constar todas as informações dos pratos, serviços, com seus valores discriminados, bem como as formas de pagamento aceitas pelo estabelecimento. Importante que deverão constar também os ingredientes dos produtos vendidos, como suas calorias e substâncias alergênicas.