Por Valter Nogueira
Matéria produzida pela Secretaria de Comunicação da Prefeitura de João Pessoa, postada nesta terça-feira (26), no site oficial da Edilidade, informa que o prefeito Cícero Lucena esteve, no dia 26 de abril do ano em curso, no escritório de paisagismo Burle Marx, no Rio de Janeiro.
Diz a referida matéria que o encontro foi oportunidade para tratativas sobre o projeto para o novo parque de João Pessoa, que vai ocupar a área onde estava o antigo Aeroclube.
A reportagem afirma que o referido escritório estará à frente do projeto: “O escritório, que estará à frente do projeto, foi fundado pelo próprio Roberto Burle Marx em 1955.”.
A pergunta que não quer calar: houve licitação para tal finalidade?
Com todo respeito à memória do grande paisagista Roberto Burle Marx, torna-se imperioso saber o caminho pelo qual a Edilidade pretende contratar o renomado escritório, até porque o processo licitatório é a via legal para tal contratação.
É preciso levar em consideração, também, que há inúmeros escritórios de paisagismo país afora, no que pese a fama de Burle Marx. E, de acordo com arquitetos locais, a Paraíba tem profissionais capacitados para desenvolver projetos do tipo.
Na matéria, confira o que diz o prefeito sobre o assunto:
“Este é um momento histórico para a cidade. Com muito diálogo e discernimento, conseguimos o acordo que nos garante o terreno. Agora vamos ter a alegria de discutir o projeto com este que é um dos principais escritórios de paisagismo do país e que traz a marca de uma lenda desta área que é o Burle Marx. Tenho certeza que ofereceremos um grande parque à cidade, com um projeto que o coloca entre os melhores do País”, afirmou Cícero.
Constituição Federal
Licitação é o processo por meio do qual a Administração Pública contrata obras, serviços, compras e alienações. Este preceito está na constituição.
A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 – Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
O Artigo 2º da lei em tela tem a seguinte redação: “As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.