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	<title>Arquivo de Danos Morais - Valter Nogueira</title>
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	<description>Notícias e Opinião</description>
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		<title>Justiça condena Faculdade por danos morais coletivos</title>
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		<pubDate>Wed, 19 Nov 2025 19:29:33 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Política]]></category>
		<category><![CDATA[Danos Morais]]></category>
		<category><![CDATA[Decisão]]></category>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><img decoding="async" class="size-full wp-image-9898 alignleft" src="https://valternogueira.com.br/wp-content/uploads/2025/04/Forum-Civel.jpg" alt="" width="257" height="180" />A 2ª Vara Cível da Capital julgou procedente a Ação Civil Pública nº 0868947-66.2018.8.15.2001 movida pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB) contra a ASPEC – Sociedade Paraibana de Educação e Cultura Ltda., mantenedora da Faculdade Internacional da Paraíba (FPB), em razão do cancelamento unilateral da turma do 5º período do curso de Engenharia Ambiental e pela manutenção de cláusulas consideradas abusivas nos contratos de prestação de serviços educacionais.</p>
<p style="text-align: justify;">O processo teve origem após alunos denunciarem que, em 2 de agosto de 2018, foram surpreendidos com o encerramento da turma, sob a justificativa de insuficiência de estudantes matriculados (menos de 15). Sem comunicação prévia e sem alternativas adequadas, a instituição ofereceu apenas a migração para o curso de Engenharia Civil. A situação motivou a abertura da Notícia de Fato nº 002.2018.015007 pelo MPPB.</p>
<p style="text-align: justify;">Em sua defesa, a ASPEC alegou autonomia universitária e previsão contratual para o cancelamento de turmas com menos de 40 alunos. Contestou ainda a legitimidade do Ministério Público e a clareza dos pedidos apresentados, preliminares rejeitadas pelo juízo.</p>
<p style="text-align: justify;">Ao analisar o caso, o juiz Gustavo Procópio destacou que a conduta da instituição gerou não apenas prejuízos individuais, mas também um dano moral coletivo. Segundo a sentença, o cancelamento de um curso em andamento, sem aviso e sem alternativas razoáveis, viola valores essenciais da coletividade estudantil, como segurança jurídica, boa-fé e confiança na prestação dos serviços educacionais.</p>
<p style="text-align: justify;">&#8220;No presente caso, a atitude da faculdade de descontinuar um curso em andamento, sem a devida comunicação e sem oferecer alternativas justas, causou angústia, frustração e indignação não apenas aos alunos diretamente afetados, mas a toda a comunidade acadêmica e aos potenciais consumidores de seus serviços. A quebra da confiança na instituição de ensino, a incerteza quanto à continuidade dos estudos e a percepção de que a faculdade age de forma arbitrária e descompromissada com a formação de seus alunos são elementos que configuram o dano moral coletivo&#8221;, destaca a sentença.</p>
<p style="text-align: justify;">Na decisão, o juiz determinou que a instituição retire dos contratos todos os dispositivos que autorizem o cancelamento unilateral de turmas por insuficiência de alunos ou permitam mudanças de turno sem o consentimento expresso dos estudantes.</p>
<p style="text-align: justify;">A ASPEC também foi condenada a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 600.080,00, montante a ser revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor. Deverá também restituir os valores pagos pelos alunos prejudicados, referentes a mensalidades e taxas do curso interrompido. A quantia será apurada posteriormente, em fase de liquidação de sentença, caso a caso.</p>
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		<title>TJPB mantém condenação de supermercado por danos morais; mulher foi perseguida por segurança</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Valter Nogueira]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 02 Apr 2022 23:08:46 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Cotidiano]]></category>
		<category><![CDATA[Danos Morais]]></category>
		<category><![CDATA[Supermercado]]></category>
		<category><![CDATA[TJPB. Condenação]]></category>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><img fetchpriority="high" decoding="async" class="alignleft wp-image-2125 size-full" src="https://valternogueira.com.br/wp-content/uploads/2021/12/Tjpb.jpg" alt="" width="263" height="192" />A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão por videoconferência, manteve a decisão de 1º Grau que condenou um supermercado ao pagamento da quantia de R$ 4 mil, de danos morais, a uma consumidora que foi abordada e revistada pelo segurança do estabelecimento, sob acusação de ter subtraído mercadorias. O caso é oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. A relatoria do processo nº 0814714-08.2018.8.15.0001 foi da juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.</p>
<p style="text-align: justify;">Narrou a autora, que se dirigiu até ao supermercado, acompanhada de uma amiga, para comprar uma chupeta e um sabonete e foram abordadas por um segurança do estabelecimento que estava bastante alterado, chamando para revistá-las. Relata que apresentou a nota fiscal da compra e foram liberadas. Aduz, ainda, que teve sua honra ofendida diante do constrangimento e dor moral que passou. Requereu, por fim, a condenação da parte adversa no pagamento de R$ 20 mil.</p>
<p style="text-align: justify;">Examinando o caso, a relatora do processo observou que &#8220;não merece reparo a decisão recorrida que julgou procedente o pedido de danos morais, eis que os fatos narrados na petição inicial restaram configurados e, em que pese não haver ocorrido xingamentos ou revista pessoal na Promovente, inegável que a conduta de o segurança sair correndo, buscar a cliente no estacionamento, conduzindo-a de volta ao interior da loja e, na frente de outras pessoas questioná-la se estava com produto de furto, gera ofensa aos direitos da personalidade, ainda mais quando os alarmes sequer dispararam&#8221;.</p>
<p style="text-align: justify;">Considerando as peculiaridades do caso, e em especial, as condições financeiras das partes, a magistrada entendeu que a indenização por danos morais, arbitrada em R$ 4.000,00, deve ser mantida, &#8220;pois além de se encontrar em sintonia com o critério da razoabilidade, funciona, ainda, como um fator de desestímulo à reiteração da conduta ora analisada&#8221;.</p>
<p style="text-align: justify;">Da decisão cabe recurso.</p>
<p style="text-align: justify;">Fonte: Gecom-TJPB</p>
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