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	<title>Arquivo de TJPB. Condenação - Valter Nogueira</title>
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	<description>Notícias e Opinião</description>
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		<title>TJPB mantém condenação de supermercado por danos morais; mulher foi perseguida por segurança</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Valter Nogueira]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 02 Apr 2022 23:08:46 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Cotidiano]]></category>
		<category><![CDATA[Danos Morais]]></category>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><img fetchpriority="high" decoding="async" class="alignleft wp-image-2125 size-full" src="https://valternogueira.com.br/wp-content/uploads/2021/12/Tjpb.jpg" alt="" width="263" height="192" />A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão por videoconferência, manteve a decisão de 1º Grau que condenou um supermercado ao pagamento da quantia de R$ 4 mil, de danos morais, a uma consumidora que foi abordada e revistada pelo segurança do estabelecimento, sob acusação de ter subtraído mercadorias. O caso é oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. A relatoria do processo nº 0814714-08.2018.8.15.0001 foi da juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.</p>
<p style="text-align: justify;">Narrou a autora, que se dirigiu até ao supermercado, acompanhada de uma amiga, para comprar uma chupeta e um sabonete e foram abordadas por um segurança do estabelecimento que estava bastante alterado, chamando para revistá-las. Relata que apresentou a nota fiscal da compra e foram liberadas. Aduz, ainda, que teve sua honra ofendida diante do constrangimento e dor moral que passou. Requereu, por fim, a condenação da parte adversa no pagamento de R$ 20 mil.</p>
<p style="text-align: justify;">Examinando o caso, a relatora do processo observou que &#8220;não merece reparo a decisão recorrida que julgou procedente o pedido de danos morais, eis que os fatos narrados na petição inicial restaram configurados e, em que pese não haver ocorrido xingamentos ou revista pessoal na Promovente, inegável que a conduta de o segurança sair correndo, buscar a cliente no estacionamento, conduzindo-a de volta ao interior da loja e, na frente de outras pessoas questioná-la se estava com produto de furto, gera ofensa aos direitos da personalidade, ainda mais quando os alarmes sequer dispararam&#8221;.</p>
<p style="text-align: justify;">Considerando as peculiaridades do caso, e em especial, as condições financeiras das partes, a magistrada entendeu que a indenização por danos morais, arbitrada em R$ 4.000,00, deve ser mantida, &#8220;pois além de se encontrar em sintonia com o critério da razoabilidade, funciona, ainda, como um fator de desestímulo à reiteração da conduta ora analisada&#8221;.</p>
<p style="text-align: justify;">Da decisão cabe recurso.</p>
<p style="text-align: justify;">Fonte: Gecom-TJPB</p>
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