O juiz da 1ª Vara da Infância e Juventude de João Pessoa, Adhailton Lacet Porto, indeferiu a autorização ampla e genérica e a regularização de um adolescente como influenciador digital em diversas plataformas sociais (Instagram, YouTube, Kwai e TikTok). No enanto, na Ação de Autorização Judicial movida pelos pais do interessado, o magistrado deferiu, parcialmente, para que o mesmo adolescente, de 13 anos de idade, possa atuar em conteúdos digitais e apresentações de natureza cultural, educativa ou artística, inclusive com monetização e parcerias, desde que observadas, cumulativamente, algumas condições.
“A pretensão não pode ser examinada apenas sob a perspectiva da autorização parental ou do sucesso digital alcançado pelo adolescente. A atuação habitual de criança ou adolescente em plataformas digitais, quando associada a monetização, parcerias, publicidade, impulsionamento ou exploração econômica da imagem, deve ser compreendida à luz da proteção integral, da prioridade absoluta e da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento”, comentou Adhailton Lacet.
De acordo com a sentença do magistrado, toda gravação, transmissão ao vivo, apresentação externa, reunião com marcas, deslocamento ou evento deverá contar com acompanhamento presencial de, ao menos, um dos genitores. A decisão também determina que o tempo total destinado à atividade, incluindo gravações, ensaios, lives e reuniões, deverá ocorrer estritamente às sextas-feiras no período vespertino (contra-turno escolar) e aos sábados (apenas no turno da tarde), assegurando-se os intervalos para refeição, repouso e lazer. “Fica vedada a atividade em horário noturno, perigoso, insalubre, vexatório ou incompatível com a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento”, pontuou o juiz.

Os pais do adolescente também devem juntar aos autos, ao final de cada período letivo, declaração escolar atualizada de frequência e rendimento, devendo a frequência ser mantida em, no mínimo, 85% e as notas em nível satisfatório, comunicando imediatamente qualquer prejuízo pedagógico. “Ficam autorizados apenas conteúdos compatíveis com a idade, a dignidade e o desenvolvimento do adolescente, com teor infantojuvenil, recreativo, esportivo ou educativo, vedada a exposição vexatória, humilhante, adultizada, sexualizada, discriminatória, violenta, ou que veicule roteiros, linguajares, trajes ou danças que estimulem a erotização ou exponham o adolescente a situações perigosas”, afirmou o juiz.
Os genitores deverão incluir o adolescente em acompanhamento psicológico clínico individualizado e regular (frequência mínima quinzenal), devendo apresentar a este Juízo, a cada seis meses, relatório de evolução psicossocial subscrito pelo profissional responsável.
Proteção Patrimonial – Adhailton Lacet também determinou que os genitores utilizem a conta bancária já aberta em nome do adolescente ou abram nova conta poupança específica, de titularidade exclusiva dele, para o depósito obrigatório de, no mínimo, 60% de todas as receitas líquidas auferidas (advindas do TikTok, YouTube, Kwai, Instagram, contratos publicitários e da “Turma do Tutu”), permanecendo referida conta bloqueada para saques até que o interessado atinja a maioridade civil, ressalvada prévia e expressa autorização no Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital.
Contratos e publicidade – A sentença diz que as minutas contratuais deverão preservar o direito de imagem, a privacidade, a possibilidade de arrependimento, a retirada de conteúdo, a inexistência de exclusividade abusiva e a vedação de uso perpétuo, descontextualizado ou sublicenciado da imagem do adolescente. “Qualquer contrato que envolva cessão ampla de imagem, licenciamento para inteligência artificial, deepfake, avatar, voz sintética ou uso internacional deverá ser previamente submetido a este Juízo”, destacou o juiz.
Responsabilidade compartilhada – O Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, Lei nº 15.211/2025, reforçou a responsabilidade compartilhada entre família, Estado, sociedade e plataformas digitais, com especial atenção à privacidade, à segurança, à saúde física e mental, à proteção contra exploração comercial e ao melhor interesse da criança e do adolescente. O Decreto nº 12.880/2026, por sua vez, prevê a exigência de autorização judicial, nos termos do art. 149 do ECA, quando houver conteúdo monetizado ou impulsionado que explore, de forma habitual, a imagem ou a rotina de criança ou adolescente.
Fonte: Gecom-TJPB